

CUSTOS DOS
PROCEDIMENTOS
TABELA DE CUSTOS
Os custos do procedimento incluem, a Taxa de Administração (1), os honorários do árbitro (2) ou, dependendo do caso, do conciliador ou mediador (3) em conformidade com a tabela em vigor na data de sua instauração, bem como as demais despesas (4).
Os custos de administração do procedimento comportam:
1 – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
É o valor a ser pago à Câmara pelos serviços de administração institucional do procedimento de arbitragem.
Na taxa de administração não estão incluídas as despesas previstas no item 4.
2 – HONORÁRIOS DO ÁRBITRO
É o valor a ser depositado em favor da Câmara, que será repassado ao Árbitro para o pagamento dos trabalhos de arbitragem.
Observação importante: note que os custos do procedimento não ultrapassam 5% do valor pretendido.
FAIXAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO HONORÁRIOS DO ÁRBITRO
Até 100.000,00 Mediante consulta Mediante consulta
De 100.001,00 a 150.000,00 R$ 3.450,00 R$ 4.500,00
De 150.001,00 a 200.000,00 R$ 4.600,00 R$ 6.000,00
De 200.001,00 a 250.000,00 R$ 5.750,00 R$ 7.500,00
De 250.001,00 a 300.000,00 R$ 6.900,00 R$ 9.000,00
De 300.001,00 a 350.000,00 R$ 8.050,00 R$ 10.500,00
De 350.001,00 a 400.000,00 R$ 9.200,00 R$ 12.000,00
De 400.001,00 a 450.000,00 R$ 10.350,00 R$ 13.500,00
De 450.001,00 a 500.000,00 R$ 11.500,00 R$ 15.000,00
De 500.001,00 a 550.000,00 R$ 11.550,00 R$ 15.400,00
De 550.001,00 a 600.000,00 R$ 12.600,00 R$ 16.800,00
De 600.001,00 a 650.000,00 R$ 13.650,00 R$ 18.200,00
De 650.001,00 a 700.000,00 R$ 14.700,00 R$ 19.600,00
De 700.001,00 a 750.000,00 R$ 15.750,00 R$ 21.000,00
De 750.001,00 a 800.000,00 R$ 16.800,00 R$ 22.400,00
De 800.001,00 a 850.000,00 R$ 17.850,00 R$ 23.800,00
De 850.001,00 a 900.000,00 R$ 18.900,00 R$ 25.200,00
De 900.001,00 a 950.000,00 R$ 19.950,00 R$ 26.600,00
De 950.001,00 a 1.000.000,00 R$ 21.000,00 R$ 28.000,00
Acima de 1.100.000,00 Negociável Negociável
2.1 – Na hipótese de a parte optar por mais de um árbitro, o valor da tabela de honorários será multiplicado pelo número de árbitros escolhidos, devendo ser sempre em número ímpar.
3 – HONORÁRIOS DO CONCILIADOR OU MEDIADOR
Os honorários do conciliador ou do mediador serão fixados na sessão de instauração do procedimento. Esta sessão não é cobrada.
Os horários iniciam em R$ 300,00 (trezentos reais) por hora de trabalho, mas dependem da complexidade do caso, podendo chegar a 1% (um por cento) do valor econômico.
Existe tolerância de 5 (cinco) minutos, sendo cobrada a fração no valor equivalente a 1/4 do valor dos honorários a cada 15 minutos, neste caso, sem tolerância.
Na sessão de instauração do procedimento serão antecipadas 5 (horas). Em sendo o procedimento concluído em tempo inferior, até a terceira hora será devido independentemente da fase de encerramento.
O valor restante será restituído às partes.
No valor dos honorários não estão incluídas a taxa de administração ou eventuais despesas previstas no item 4.
4 – DESPESAS
São as despesas incorridas para o desenvolvimento regular do procedimento, tais como as decorrentes de gastos de viagem; de diligências fora do local da arbitragem, da conciliação ou da mediação; da realização de audiências, sessões ou reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara, fora da sede ou em outra localidade; dos honorários e das despesas de perito que atuar no procedimento; do serviço de intérprete; convocação de testemunhas; cumprimento atos não previstos no regulamento ou quaisquer outras despesas necessários ao regular andamento do procedimento.
5 – DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Não sendo possível definir o valor envolvido, o requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no procedimento ou apurado posteriormente.
5.2. A taxa de administração, os honorários do árbitro e as despesas serão sempre antecipadas pelo requerente e não são reembolsáveis pela Câmara, exceto a circunstância prevista no item 3..
5.3. A sentença arbitral condenará a parte adversa na devolução das despesas acaso não sejam devidas pela parte que as antecipou qualquer custo da arbitragem.
5.4. A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral caso não sejam recolhidas a taxa de administração, os honorários do árbitro ou as despesas, determinando o seu arquivamento. As partes terão 60 (sessenta) dias para requerer o desarquivamento com a respectiva comprovação do pagamento, sob pena de extinção do procedimento, sem julgamento.
5.5. Nos procedimentos repetitivos (ex.: cobrança de mensalidade ou anuidade escolar), soma-se o valor total devido pelos inadimplentes para pagamento de uma única taxa de administração.
5.6. Os custos do procedimento de tutela cautelar ou de urgência são antecipados pelo requerente e segue a mesma regra e a mesma tabela do procedimento arbitral.
5.7. Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a Câmara poderá contratar um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as
partes.
5.8. As situações particulares ou os casos não previstos serão decididos pelo Presidente da Câmara.