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REGULAMENTO

Arbitragem

A  SENSATUS – CÂMARA INTERNACIONAL DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, sob o nº 23.541.271/0001-50, com sede na Rua Álvaro de Carvalho, 267 – Conjunto 9º andar, Centro, em Florianópolis-SC, doravante denominada simplesmente SENSATUS, no uso de suas atribuições legais, aprova o seguinte regulamento arbitral:

Art. 1º A arbitragem é o procedimento realizado pela iniciativa privada, com poder legal de substituir o processo judicial (Lei 9.307/1996), em litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º As partes interessadas em submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, elegendo a SENSATUS para a administração do conflito, concordam e ficam vinculadas ao presente regulamento, às regras complementares fixadas pelo árbitro e às demais normas de funcionamento.

Art. 3º A arbitragem será realizada por um só árbitro nomeado pela SENSATUS.

Parágrafo único. Acaso for o desejo das partes ou a convenção de arbitragem preveja a nomeação de mais árbitros, será observado o que a respeito dispuser o compromisso arbitral ou a cláusula compromissória, bem como o art. 6º, §§ 3º a 5º, deste regulamento.

Art. 4º O idioma da arbitragem será o português e o procedimento será integralmente digital, sendo seus atos produzidos, armazenados, comunicados e validados por meio eletrônico.

Parágrafo único. Somente serão convertidos em meio físico os atos necessários ao cumprimento de carta ou sentença arbitral.

Art. 5º A parte que desejar  dar  início  à  arbitragem acessará o site www.camarasensatus.com.br  e encaminhará o caso, anexando cópia do contrato que estabelece a convenção de arbitragem, se houver, bem como o  requerimento. 

Parágrafo único. O requerimento deverá conter o nome,  qualificação e endereço das partes; a descrição dos fatos; a matéria objeto do litígio (mencionando obrigatoriamente as cláusulas contratuais que entende descumpridas); o pedido; e, se for o caso, as provas que pretende produzir.

Art. 6º Recebida a solicitação de procedimento, a SENSATUS nomeará o árbitro, que, aceitando o encargo, restará instituída a arbitragem.

§ 1º No termo de aceitação ou em outro ato do procedimento, em decisão específica comunicada às partes, inclusive na própria sentença arbitral,  o árbitro poderá fixar regras específicas para o caso, inclusive regulamentar as formas de cumprimento voluntário ou coercitivo de carta ou sentença arbitral.

§ 2º Em qualquer das hipóteses, as partes estão vinculadas às regras específicas fixadas pelo árbitro na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º Na hipótese de parágrafo único do artigo 3º deste regulamento, o colegiado funcionará sempre em número ímpar, procedendo-se da seguinte forma:

I – a SENSATUS comunicará às partes para que indiquem o(s) árbitro(s) de sua escolha;

II – os árbitros escolhidos pelas partes elegerão o presidente.

§ 4º Não havendo consenso para a eleição do presidente do colegiado, ou havendo mais de uma parte no mesmo polo sem consenso entre elas para a indicação, a vaga respectiva será preenchida por nomeação do presidente da SENSATUS.

§ 5º Eventual impugnação de Árbitro(s) será(ão) decidida(s) pelo Presidente da SENSATUS.

Art. 7º A SENSATUS encaminhará às partes, nos endereços previstos no requerimento, mediante recibo, a comunicação da instituição da arbitragem, contendo, login e senha de acesso ao procedimento digital. No mesmo ato ou posteriormente, à parte requerente será encaminhado o boleto bancário para recolhimento dos custos da arbitragem e à parte requerida será concedido o prazo para a defesa, a qual deverá indicar, se for o caso, as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Não havendo convenção de arbitragem, ou havendo e não preenchendo esta os requisitos do compromisso arbitral, será designada sessão para a sua instituição.

Art. 8º A critério do árbitro, a instrução do procedimento (ouvida de testemunhas ou qualquer outra coleta de provas) poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico.

Art. 9º Após instruído o processo, a sentença arbitral será proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 10. O árbitro julgará POR EQUIDADE, podendo ainda, a seu único e exclusivo critério, para formar seu convencimento, utilizar-se também, em conjunto ou separadamente, dos princípios gerais de direito, dos usos e costumes, do bom senso ou da legislação aplicável à espécie.

Art. 11. As partes deverão manter confidencialidade – inclusive quanto ao regulamento específico e ao procedimento – e comprometem-se a não divulgar e não permitir a divulgação de toda e qualquer informação ou documento referente à arbitragem, incluindo informações sobre a sua existência.

§ 1º A SENSATUS obriga-se a oferecer um ambiente virtual seguro, não se responsabilizando pelos pontos de conexão das partes, tampouco por sua eventual indiscrição no ambiente físico que estejam utilizando para conectar a videoconferência.

§ 2º Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua quebra, igualmente será resolvida pela arbitragem, de forma final e vinculante.

Art. 12. A parte vencida arcará com o pagamento dos custos da arbitragem (taxa de administração, honorários do árbitro e despesas), de acordo com a tabela da SENSATUS, devendo a parte que deu início ao procedimento antecipar referidos custos.

§ 1º Instituída a arbitragem, os custos da arbitragem (taxa de administração, honorários do árbitro e despesas) serão devidos, ainda que as partes transigirem ou desistirem.

§ 2º Acaso as partes estejam assistidas por advogados, a parte vencida arcará ainda com os honorários de sucumbência.

§ 3º Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, ficará a critério do árbitro.

Art. 13. A  sentença  arbitral  será  proferida no Brasil e a arbitragem será desenvolvida na sede da SENSATUS, localizada na Rua Álvaro de Carvalho, 267 – 9º andar, em Florianópolis-SC (CEP 88.101-040), ou em outro local determinado pelo árbitro, que, neste caso, comunicará as partes.

Art. 14. Na arbitragem realizada no Brasil, o árbitro está sujeito ao Código de Ética para Árbitros aprovado pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA, e, envolvendo empresa estrangeira, sujeitar-se-á também ao Código de Ética aprovado pela International Chamber of Commerce – ICC.

Art. 15. A eventual propositura de medidas judiciais diretamente por uma das partes, deverá ser comunicada imediatamente à SENSATUS e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, a validade e a eficácia da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.

Art. 16. Não havendo estipulação em contrato, a parte poderá requerer que a SENSATUS realize sessão específica para a instituição de convenção de arbitragem.

§ 1º Neste caso o procedimento limitar-se-á ao envio de convite à parte adversa para que compareça à referida reunião.

§ 2º Instituída a arbitragem o procedimento adotará regulamento próprio ou seguirá o presente instrumento.

Art. 17. Havendo acordo, as partes podem requerer que a SENSATUS declare o fato por sentença arbitral.

Art. 18. Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Art. 19. O Presidente da SENSATUS decidirá sobre a tutela cautelar ou de urgência se o requerimento for anterior a instituição da arbitragem, ou o próprio árbitro, se posterior, o mesmo ocorrendo quanto aos casos omissos ao presente regulamento.

Florianópolis-SC, 31 de outubro de 2015.

 

Sérgio Roberto Back

Presidente

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